Sumário:
3. Alíquotas Internas nas unidades da federação
Nesta 2ª parte do estudo, verificaremos as alíquotas determinadas para as operações e prestações internas nas diversas unidades da federação, enfatizando-se que o objetivo não está em fornecer o tratamento tributário em suas operações com mercadorias e serviços e sim o percentual aplicável do ICMS.
As alíquotas do imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, interestaduais, são:
1 - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
2 - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
3 - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.
3. ALÍQUOTAS INTERNAS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
As alíquotas internas do ICMS nas unidades da federação, a seguir mencionadas, abrangem as seguintes mercadorias e prestações de serviços:
PARANÁ | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93) |
b) balões e dirigíveis com motor (8801.0000) | |
c) embarcações de esporte e de recreio (8903) | |
d) energia elétrica destinada à eletrificação rural | |
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43) | |
f) perfumes e cosméticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e 3307, exceto 3307.20); | |
a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar ( | |
b) animais vivos; | |
c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos; | |
d) água de coco; água mineral (2201); alimentos; sucos de frutas (2009); | |
e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizados na sua fabricação; | |
f) refeições industriais (2106.9090) e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como no fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto no fornecimento ou na saída de bebidas; | |
g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários; cápsulas vazias para medicamentos; | |
h) de higiene pessoal e limpeza: | |
1. xampus (3305.1000); | |
2. dentifrícios (3306.1000); | |
3. desodorantes corporais e antiperspirantes (3307.20); | |
5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (4818.40); | |
6. escovas de dentes (9603.2100); | |
i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus; | |
j) sacolas ecológicas; | |
k) de uso doméstico: | |
1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e | |
2. fogões de cozinha de até quatro bocas; | |
3. refrigeradores e freezers de até | |
4. máquinas de lavar roupa (8450.1) até seis kg; | |
5. máquinas de costura para fins doméstico (8452.1000) e ferros elétricos de passar (8516.4000); | |
6. chuveiros e duchas; | |
7. aparelhos receptores de televisão de até | |
l) assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas (9404.10) e colchões (9404.2); | |
m) destinados à construção civil: | |
1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada; | |
2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro; | |
3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas; | |
4. cal (2522); calcário (2521.00.00); e gesso (2520.20); | |
5. blocos e tijolos (6810.1100); | |
6. ladrilhos e placas de cerâmica (6907 e 6908); | |
7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (6910.1000 e 6910.9000); | |
n) madeiras e suas obras: | |
1. lenha (4401.1000); | |
2. madeira em bruto (4403 e 4404); | |
3. painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (4410 e 4411); | |
4. molduras de madeira (4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretéis para cabos, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas (4416); ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados (4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") (4418); | |
o) plásticos e suas obras: | |
1. blocos de espuma (3909.5029); | |
2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (3916.2000); | |
3. tubos e seus acessórios (3917); | |
4. outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (3920); | |
5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (3923); | |
p) combustíveis: | |
1. gasolina de aviação (2710.1151) | |
2. óleo diesel (2710.1921) | |
3. mistura óleo diesel/biodiesel (2710.1921) | |
4. gás liquefeito de petróleo (2711.1910) | |
5. gás natural (2711.1100 e 2711.2100) | |
6. gás de refinaria (2711.2990) | |
7. biodiesel (3824.9029) | |
q) máquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e agrícolas (8201, 8424.81, 8432, 8436, | |
8437, 8701, 8433.2090, 8433.5100, 8433.5990) e outras partes (8433.9090); | |
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes ( | |
s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira (8429.1190); rolo compactador | |
(8429.4000); motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras (8429.5190); escavadeira hidráulica (8429.5290); e retroescavadeiras (8429.5900); | |
t) elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes rolantes (8428.40); partes de elevadores (8431.31); eixos, exceto de transmissão e suas partes (8708.5) e outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias (8716.3); | |
u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “v”; | |
v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200; | |
w) da indústria de automação e eletrônica: | |
1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; | |
2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (8470.501); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.501, da posição 8471, dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos itens 8472.902 e 8472.905 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (8473); partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (8473.30); outros (8473.3019); | |
3. motores de passo (8501.101); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (8504); | |
4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (8523); | |
5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital (8525); receptores pessoais de radiomensagens – “pager” (8527.901); | |
6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais (8531); | |
7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD (8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010); resistências elétricas próprias para montagem em superfície – SMD (8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste item (8534.0000); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (8536.50); conectores para circuito impresso (8536.9040); comando numérico computadorizado (8537.101); controlador programável (8537.1020); controlador de demanda de energia elétrica (8537.1030); | |
8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos (8542); máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições (8543); | |
9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão (8544); cabos de fibras óticas (8544.70); fibras óticas (9001.101); feixes e cabos de fibras óticas (9001.1020); dispositivos de cristais líquidos - LCD (9013.8010); | |
10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (9018); aparelhos digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória (9019); | |
x) implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de titânio, de todas as formas, diâmetros e alturas, próprios para serem fixados nos ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático, suas partes, acessórios e complementos (8108); | |
a) gasolina, exceto para aviação | |
b) álcool anidro para fins combustíveis | |
a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural | |
b) fumo e sucedâneos, manufaturados ( | |
c) bebidas alcoólicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208) | |
Nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: | |
Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: | |
Operações internas e de importação com ouro e pedras preciosas. |
(Base Legal: as mencionadas no texto
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